- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021424-24.2017.5.04.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 62, I, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese dos autos , extraem-se os seguintes elementos fático-probatórios : (a) a elaboração de agenda pela Obreira com envio para o supervisor ; (b) não comparecimento da Obreira à Reclamada no início e término da jornada; (c) lançamento das visitas no sistema da Reclamada, constando, de acordo com a alegação da Reclamada relatada pelo TRT, a visitação, o dia e o tempo destinado a cada visita ; (d) acompanhamentos pelo supervisor nas visitas . Contudo, não obstante estar comprovado nos autos à utilização pela Reclamante de ferramentas, inclusive tecnológicas, para o controle das visitas realizadas, circunstâncias que evidenciam a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, verifica-se do acórdão regional que a aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, pelo TRT, ao presente caso, decorreu do entendimento de ausência de efetivo controle de jornada. Nesse aspecto, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que indireto, por parte do empregador, é suficiente para afastar a incidência do inciso I do art. 62 da CLT. Evidenciando-se, pois, a partir dos elementos fáticos consignados no acórdão recorrido, a sujeição da Reclamante ao controle indireto de jornada exercido pela Reclamada, suficiente para excluí-la da exceção do art. 62, I, da CLT, tem-se que a decisão do TRT está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicado o exame do tema remanescente, em virtude da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame dos recursos ordinários das Partes. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021424-24.2017.5.04.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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