JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020146-91.2020.5.04.0271

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020146-91.2020.5.04.0271, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍUVA DE EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO EM FACE DA EX-EMPREGADORA - CEEE. LEIS ESTADUAIS Nº 5.255/1966 E 7.672/1982. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Trata-se de hipótese na qual a Reclamante é pensionista de servidor falecido e pleiteia os direitos e vantagens assegurados aos servidores públicos estaduais que foram garantidos quando houve a transposição dos servidores da autarquia para sociedade de economia mista pelo art. 12º, § 4º, da Lei Estadual 4.136/1961. Por conseguinte, com esteio em disposições das Leis Estaduais nº 5.255/1966 e 7.672/1982 , editadas posteriormente, pretende a complementação de pensão por morte assegurada aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, com todas as vantagens, reajustes e prerrogativas, correspondendo ao valor que era pago ao de cuju s a título de complementação de aposentadoria, na data do óbito. É patente, portanto, que a complementação de pensão devida à Reclamante se reveste de caráter previdenciário, de natureza jurídico-administrativa, não de benefício que era adimplido pelo ex-empregador . Nesse sentido, em casos como o dos presentes autos, como a relação firmada entre as partes encontra-se revestida de natureza jurídico-administrativa previdenciária, sob a regência de Lei Estadual, a jurisprudência desta Corte Superior tem afastado a competência da Justiça do Trabalho. Ademais, o STF, no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Outrossim, decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (19.06.2020). Na presente hipótese , a sentença de mérito foi prolatada no dia 31/07/2020, circunstância que afasta a competência desta Justiça Especializada. Nesse contexto, considera-se hígida a decisão regional, que manteve o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de diferenças de complementação de pensão por morte, por estar em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020146-91.2020.5.04.0271. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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