JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020395-12.2021.5.04.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0020395-12.2021.5.04.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍUVA DE EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO EM FACE DA EX-EMPREGADORA - CEEE. LEIS ESTADUAIS Nº 5.255/1966 E 7.672/1982. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA . Cinge-se à hipótese na qual a Reclamante é pensionista de servidor falecido e pleiteia os direitos e vantagens assegurados aos servidores públicos estaduais que foram garantidos quando houve a transposição dos servidores da autarquia para sociedade de economia mista pelo art. 12º, § 4º, da Lei Estadual 4.136/1961. Por conseguinte, com esteio em disposições das Leis Estaduais nº 5.255/1966 e 7.672/1982, editadas posteriormente, pretende a complementação de pensão por morte assegurada aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, com todas as vantagens, reajustes e prerrogativas, correspondendo ao valor que era pago ao de cuju s a título de complementação de aposentadoria, na data do óbito. É patente que a complementação de pensão devida à Reclamante se reveste de natureza previdenciária, de natureza jurídico-administrativa, não de benefício que era adimplido pelo ex-empregador. Nesse sentido, em casos como o dos presentes autos, como a relação firmada entre as partes encontra-se revestida de natureza jurídico administrativa previdenciária, sob a regência de Lei Estadual, a jurisprudência desta Corte Superior, tem afastado a competência da Justiça do Trabalho. Ademais, o STF, no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão , da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Outrossim , decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (19.06.2020). Na presente hipótese, a sentença de mérito foi prolatada no dia 10/08/2021, circunstância que afasta a competência desta Justiça Especializada. Destacam-se as decisões envolvendo a mesma Reclamada e mesma matéria. Nesse contexto, considera-se hígida a decisão regional, que manteve o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, por estar em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020395-12.2021.5.04.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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