JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000939-10.2022.5.07.0027

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000939-10.2022.5.07.0027, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. (Rcl 11325 AgR/CE – CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). No presente caso, a Corte de origem consignou que o Município Reclamado instituiu o regime estatutário através da Lei Complementar nº 12/2006, tendo a Reclamante sido contratada para o exercício de cargo em comissão na vigência do referido regime. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, uma vez que a ação envolve discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre a Reclamante e o ente de direito público (jurídico-administrativa ou trabalhista), tendo sido verificada a instituição do regime jurídico estatutário no âmbito municipal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000939-10.2022.5.07.0027. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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