- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010797-91.2018.5.15.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICO-CELETISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos casos em que se discute a existência, a validade e a eficácia das relações jurídico-administrativas, cabe à Justiça Comum o examinar previamente a higidez do vínculo, para, somente então, nas hipóteses em que constatada a existência de vícios na relação jurídica suficientes à descaracterização da natureza administrativa, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, por entender que a autora exercia cargo em comissão, tratando-se, portanto, de contrato de natureza jurídico-administrativa. Registrou que “(...) não há qualquer documento nos autos que comprove que a obreira foi contratada pelo regime celetista durante o período imprescrito. Cabe ressaltar, ainda, que restou incontroverso que a recorrente foi nomeada para exercer, a partir de 03/01/2013, cargo em comissão de magistério de planejamento escolar, sendo exonerada do referido cargo em 07/02/2017, conforme demonstram as portarias de nomeação e exoneração de cargo em comissão juntadas pela ré. (ids. db0ef66 e 0fad88e, respectivamente).” 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula n.º 126 do TST, a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito não afronta o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, mas aplica corretamente a interpretação constitucional conferida pela Excelsa Corte no julgamento da ADI 3.395, assim como resolve a controvérsia conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010797-91.2018.5.15.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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