- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-90.2020.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12x36. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, para escala 12x36, estipulado em norma coletiva, sem autorização da autoridade competente, no caso de contrato de trabalho vigente em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam ao caso em apreço e declarou válido o regime de jornada 12x36 em função de autorização por norma coletiva e da inexigibilidade de licença prévia das autoridades sanitárias para a prestação de sobrejornada em ambiente insalubre, nos termos do art. 60, parágrafo único, da CLT. 3. Como já posto na decisão monocrática, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 4. Com efeito, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Além do mais, o parágrafo único do art. 60 excepciona as jornadas de 12X36 da necessidade de licença prévia para prorrogações de jornada em atividades insalubres. 6. Ante o exposto, estando a tese recursal superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000869-90.2020.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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