- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010290-78.2024.5.18.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, para o regime 12x36, estipulado em norma coletiva, sem autorização da autoridade competente, no caso de contrato de trabalho em curso na vigência da Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela aplicabilidade das disposições contidas n a Lei 13.467/17 e declarou válido o ajuste da jornada 12x36 sem autorização prévia das autoridades competentes. Não bastando, registrou o TRT “que os acordos coletivos autorizam a compensação e prorrogação de jornadas, ainda que sob a presença de agentes insalubres. Isso porque, há, naquelas normas, previsão do pagamento do adicional de insalubridade, o que faz concluir que as partes convenentes abriram mão de qualquer autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre”. 3. Nos termos do art. 59-A da CLT, “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. O parágrafo único do art. 60 da CLT reza, por sua, vez, que se excetuam “da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. 4. A partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF e da vigência da Lei nº 13.467/2017, a matéria merece não pode ser examinada à luz da jurisprudência anterior. 5. Nesse cenário, é válido o regime de trabalho adotado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010290-78.2024.5.18.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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