- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-09.2020.5.13.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As questões tidas como omissas, relativas à nulidade por cerceamento de defesa e à existência de doença ocupacional, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Ao desprover o recurso ordinário da reclamante, assentou o Tribunal Regional que "o magistrado de origem, utilizando-se de seu poder diretivo na condução do processo, indeferiu o pedido de realização de nova perícia, conforme decisão no ID. 64a6e40, por entender que a prova técnica produzida nos autos já seria suficiente para a formação do seu convencimento". Consignou o Regional que "a discordância quanto ao conteúdo da prova técnica é questão a ser aprofundada no enfrentamento do mérito do apelo, valendo destacar que a inconsistência do laudo pericial, se existente, não o torna nulo, mas apenas altera sua influência na hora de analisar o direito pretendido". Concluiu, quanto à nulidade suscitada, que "independente da manutenção ou não das conclusões da perícia, o fato é que existem elementos suficientes para que esta Corte construa o seu convencimento, haja vista que, mesmo a partir de uma análise ainda inicial, é possível observar que a perícia realizada atendeu às especificações técnicas aplicáveis à espécie, sendo incabível declarar, de plano, a sua nulidade, contexto em que se reputa desnecessária a devolução dos autos para renovação da prova pericial, como postula a demandada". No tocante ao mérito, a decisão regional está posta no sentido de que "o exame pericial foi contundente ao afirmar que a autora é portadora de doença degenerativa que não ocasiona qualquer limitação funcional" e que "restou assente a inexistência de incapacidade para o desempenho de atividades laborais compatíveis com seu perfil físico e faixa etária". Assinalou o Colegiado de origem que "as conclusões da perita médica, profissional de confiança do Juiz, constituem o entendimento de uma técnica especialista, que, agindo na condição de auxiliar da justiça, goza de fé pública em suas considerações, as quais só devem ser afastadas quando apresentadas provas ou elementos robustos em sentido diverso, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso". Afirmou que "o laudo pericial no ID. 5e8fe74 atende aos requisitos previstos no art. 473 do CPC, haja vista que se apresenta claro, elucidativo, minucioso e convincente acerca das condições de labor da autora, contendo apurada análise das moléstias diagnosticadas e ponderando os diversos elementos fáticos que sobre elas gravitam, concluindo pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a patologias arguidas". Arrematou que "não havendo provas capazes de desconstituir o trabalho confeccionado pelo perito, reputo correta a sentença de primeiro grau, que indeferiu os pedidos deduzidos na inicial, dado que, além das enfermidades diagnosticadas não serem imputáveis à qualquer conduta da ré, não restou configurada incapacidade, não havendo, portanto, fundamento legal que subsidie a pretensão autoral" . 4. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000452-09.2020.5.13.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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