- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-62.2018.5.23.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma minuciosa acerca das questões aduzidas pelo recorrente, expondo "os fundamentos que afastaram a configuração dos nexos causal e concausal entre as enfermidades acometidas ao obreiro e o labor desenvolvido junto à ré", não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna e 489, II, § 1º, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA QUE A ENFERMIDADE QUE AFLIGE O TRABALHADOR É DEGENERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a doença adquirida resultou do trabalho prestado à reclamada contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "para além das conclusões e verificações do laudo que se mostrou robusto e convincente, uma vez que realizado, segundo o histórico ocupacional do reclamante, exame clínico do trabalhador e exames médicos anexados aos autos", além do que foi constatado, "de forma segura e convincente, que a patologia do autor não é de origem ocupacional, pois a existência, da doença, por si só, não preenche os requisitos da responsabilidade civil". Diante das provas produzidas, concluiu o TRT que a doença que aflige o trabalhador é degenerativa. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001208-62.2018.5.23.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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