- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-49.2021.5.03.0136, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "restou comprovado que o reclamante prestou serviços em benefícios das reclamadas, devendo ser ressaltado que o próprio preposto, em depoimento, declarou que o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada e empresa STALKER e que ambas prestavam serviços para a 3ª reclamada". Assentou o TRT, ainda, que "a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas, inclusive multas, com exceção das obrigações personalíssimas". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" e que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante "não logrou êxito ao comprovar a tese trazida na exordial", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "foi reconhecido que o autor trabalhava de 08h às 19h15, de segunda a sexta-feira, de 08h às 18h30, em 02 (dois) sábados e em 01 (um) domingo por mês, de 08h às 19h15, nos feriados dos dias 1º / maio, 12/outubro e 15/novembro (30% dos feriados nacionais - Leis 662/49, 1.266/50, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02), gozando sempre de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, e de 00h às 05h, em média, em 04 (quatro) janelas de manutenção por mês, o que não foi matéria de insurgência das reclamadas". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010637-49.2021.5.03.0136. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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