- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-87.2013.5.04.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 896-A da CLT, "o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Ademais, a prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, embora alegue a incompletude da decisão monocrática, a parte não opôs embargos de declaração com o fim de sanar o alegado vício. De toda sorte, a fundamentação sucinta da decisão monocrática não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O acórdão regional não revela tenha a Corte de origem decidido sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, mas com base no contexto probatório efetivamente constante dos autos. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.4. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante lhe prestou serviços por período diverso daquele constante da petição inicial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a documentação juntada nos autos (...) apenas comprovam a efetiva prestação de serviços, não servindo ao fim pretendido (limitação temporal) ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. In casu , nos exatos termos do acórdão regional " os documentos juntados apenas comprovam a efetiva prestação de serviços, de modo que inservíveis para outros fins, especialmente no que se refere à jornada de trabalho, em face da ausência dos respectivos controles ". 3.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada do trabalhador externo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001013-87.2013.5.04.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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