- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010071-37.2015.5.01.0049, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - ATN. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Por meio de seu arrazoado, defende a ré que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) "não poderá ser considerado para os fins" de apuração do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 1.2 No caso dos autos, sem transcrever os termos da norma coletiva invocada pela ré, assentou o Tribunal Regional apenas que "a circunstância de a vantagem ter sido instituída por negociação coletiva não transmuda a sua natureza". 1.3. Não há (TST, Súmulas 126 e 297), qualquer elemento a amparar a assertiva patronal de impossibilidade de adoção do ATS na base de cálculo do ATN. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar as questões de fundo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010071-37.2015.5.01.0049. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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