- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100355-24.2023.5.01.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). DECISÃO MONOCRÁTICA FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 2. Carece de interesse recursal a parte agravante quando pretende a reforma de decisão que já lhe foi integralmente favorável, tendo a decisão monocrática acolhido todos os seus argumentos quanto à validade da norma coletiva e não integração do ATS na base de cálculo do ATN. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática reconheceu a validade da norma coletiva que exclui o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), estando em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633, em repercussão geral (Tema 1.046). 3. Com efeito, no referido julgamento, o STF fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Na hipótese, as alegações do agravante de que a natureza salarial do ATS não pode ser afastada por norma coletiva não encontram respaldo, uma vez que a base de cálculo do adicional noturno não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme expressamente reconhecido no voto condutor do Tema 1046, que incluiu aspectos relacionados à remuneração (adicionais, gratificações) como matéria passível de flexibilização por norma coletiva. 5. Quanto à alegada violação do art. 457, § 1º da CLT, o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF) autoriza a prevalência da norma coletiva sobre o padrão heterônomo, desde que não afrontados direitos absolutamente indisponíveis, o que não ocorre no caso em análise. 6. Registre-se que não se está negando a natureza salarial do ATS, mas sim reconhecendo a validade da norma coletiva que disciplinou sua não integração na base de cálculo específica do adicional noturno, em consonância com recentes precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100355-24.2023.5.01.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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