- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010702-48.2017.5.03.0083, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "ao julgar os recursos ordinários interpostos pelas partes, a Turma acresceu à condenação o valor de R$20.000,00, com custas adicionais de R$400,00, pela reclamada (ID. 5c102c6 - Pág. 12), totalizando R$45.000,00 e R$900,00, respectivamente". Assentou a Corte de origem que "recolhidos R$500,00 a título de custas processuais (ID. ee318da, ID. 3dd505c) e efetuado depósito recursal no valor de R$9.189,00 (ID. 09438cc, ID. eb585f0, ID. 858f4f0), em sede de recurso ordinário, deveria a recorrente, na interposição do recurso de revista, ter recolhido as custas adicionais (R$400,00) e observado o limite legal de depósito recursal, no valor de R$18.378,00 (ATO SEGJUD.GP / TST Nº 360/2017, DE 13/07/2017)". Restou assinalado, ainda, que "ao interpor o presente recurso de revista, a recorrente comprovou apenas a realização do depósito recursal no valor de R$18.378,00 (ID. 0dfacff), deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes (R$400,00)". 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010702-48.2017.5.03.0083. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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