JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-40.2017.5.18.0201

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-40.2017.5.18.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a aplicação da OJ 140 da SDI-I do TST e dos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC pressupõe a insuficiência de eventual recolhimento para o fim de intimação da parte a regularizar o preparo, o que não se afigura no caso concreto. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o orientador jurisprudencial antes mencionado, no sentido de que somente no caso de insuficiência do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, será a parte intimada para complementar e comprovar o valor devido. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011318-40.2017.5.18.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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