- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000676-85.2011.5.05.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, assinala a Corte Regional que "a cota-parte do Empregado foi devidamente deduzida do seu crédito, sendo que a soma dessa parcela para compor o crédito bruto (mas deduzido do crédito do autor), apenas representa a obrigação de recolhimento dessas contribuições". Nesse sentido, constatada a acolhida da pretensão da parte, inviável a análise do presente tópico, por ausência deinteresserecursal.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000676-85.2011.5.05.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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