- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001342-25.2011.5.07.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, a parte autora argumenta que , constatada a culpa exclusiva da empregadora pela ausência de recolhimento prévio das contribuições relativas às parcelas reconhecidas em juízo, a ela caberia a contribuição integral para a fonte de custeio. 3. Esta Corte firmou entendimento de que, em caso de condenação ao pagamento de diferenças decomplementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento a título de custeio, das cotas-partes da empregadora e do empregado aposentado, independentemente de perquirição de culpa pela ausência de recolhimento das contribuições a tempo e modo adequados. Precedentes da SBDI-1 do c. TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001342-25.2011.5.07.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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