- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011254-82.2021.5.18.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1º-A, IIe III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, não basta mera indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal, sem explicitar as razões pelas quais a parte entende que a decisão regional violou os artigos. 3. No plano da divergência jurisprudencial, o único aresto apresentado é formalmente inválido por não atender ao art. 896, § 8º, da CLT e à Súmula 337, I, "a", do TST.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011254-82.2021.5.18.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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