- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024421-11.2023.5.24.0081, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ¿ RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o reclamante ¿ em três oportunidades - transcreveu integralmente o acórdão impugnado, sem quaisquer destaques capazes de identificar os pontos controvertidos. Verifica-se, portanto, que as transcrições, tal como realizadas, são inaptas a evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida reside o prequestionamento das matérias que a recorrente pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024421-11.2023.5.24.0081. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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