- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-40.2013.5.10.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Mesmo antes do advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT, a jurisprudência desta c. Corte havia se firmado no sentido de que, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, era ônus da parte transcrever os trechos da petição de embargos de declaração em que solicitou o pronunciamento judicial e do acórdão integrativo. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. "In casu", nos exatos termos do acórdão regional, "a existência ou não de função de confiança demanda, necessariamente, dilação probatória, de modo a averiguar as reais atribuições do empregado e, assim, enquadrá-lo no caput ou no § 2º do art. 224 da CLT". Ainda, assentou o Regional que "o reconhecimento do direito à sétima e oitava horas como extras para quem ocupou a extinta função de Auxiliar Administrativo depende, necessariamente, da aferição das atribuições de cada um dos empregados, de forma individual". Desse modo, o acolhimento das pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001073-40.2013.5.10.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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