- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020417-81.2018.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO CARGO DE CONFIANÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Por meio de decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamado para reconhecer a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido no TRT, determinando-se o retorno dos autos àquela Corte. No agravo, a reclamante se insurge por entender que não houve essa negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o retorno dos autos. No recurso de revista, o banco arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque o Regional deixou de se pronunciar: "i) se restou comprovado que o reclamante tinha carteira própria de clientes; ii) se a reclamante tinha alçada ou autonomia para empréstimos" . Na forma exposta na decisão monocrática, examinados os acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração, constata-se que o TRT, no que se refere às alegações de omissões feitas pelo reclamado, somente registrou, e ainda parcialmente, o que informou a testemunha indicada pela reclamante. Com efeito, nada consignou sobre eventual prova acerca da existência de carteira própria de clientes da reclamante, tampouco sobre o que as testemunhas trazidas pela reclamada teriam declarado sobre tais fatos ou sobre qualquer outra característica da atividade exercida pela reclamante. Veja-se que, sobre o exame do restante da prova testemunhal, o TRT se limitou a afirmar que "O depoimento da outra testemunha ouvida nos autos não firma o convencimento em sentido diverso" . Todavia, não havia "outra testemunha" , mas duas outras testemunhas ouvidas, sem qualquer assertiva do Regional sobre as informações que trouxeram ou por qual razão seus depoimentos não levaram a convencimento diverso sobre os fatos. Vale anotar que a controvérsia se dá entre a configuração do cargo de confiança bancário, do art. 224, § 2º, da CLT, ou de cargo comum do bancário, na forma do caput do mesmo dispositivo. Nesses termos, a falta de análise da prova em relação às atribuições e às prerrogativas inerentes ao cargo e ao trabalho da reclamante, capazes de influenciar na formação de juízo sobre o conflito, implicou prejuízo ao reclamado, pois a pretensão de reforma nesta instância extraordinária encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. Caracterizada a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não merece reforma a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020417-81.2018.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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