JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001106-26.2012.5.01.0421

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001106-26.2012.5.01.0421, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FERROVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada diária superior a oito horas, em turnos de revezamento. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na ocasião, o Ministro Relator destacou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (p. 29, inteiro teor do acórdão). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (p. 103, inteiro teor do acórdão) . Assim, superada a aplicação da Súmula 423/TST diante do Tema 1.046 do STF . Destaque-se, ainda, o registro no acórdão regional de que "ocorre, in casu, efetiva compensação ou prorrogação de horário, por acordo coletivo", com comprovação pelos contracheques de eventuais horas extras laboradas, sem que o reclamante tenha demonstrado a existência de diferenças. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001106-26.2012.5.01.0421. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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