JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010494-62.2013.5.06.0102

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010494-62.2013.5.06.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA OJ 394/SBDI-1/TST. EFEITO MODIFICATIVO. O reclamante opõe embargos de declaração, sob o argumento de que as diferenças de repouso semanal remunerado em discussão são oriundas de integração das comissões, e não de horas extras, razão pela qual o presente caso não se enquadra na hipótese da OJ 394/SBDI-1/TST. De fato, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, apenas as repercussões em repouso semanal remunerado que se originam em horas extraordinárias não devem ser inseridas no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prédio e FGTS, a fim de evitar o "bis in idem". No caso em apreço, como as diferenças de repouso semanal remunerado deferidas são oriundas da integração de comissões e não de horas extras, a situação "sub judice" não se enquadra na hipótese da OJ 394/SBDI-1/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010494-62.2013.5.06.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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