- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002503-63.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV E V, DO CPC. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso concreto, foi mantida a improcedência da pretensão rescisória fundada nos incisos IV e V do art. 966 do CPC/2015 em razão da incidência das Orientações Jurisprudenciais 123 e 157 da SBDI-II do TST. Na ocasião, destacou-se que a discussão travada nos autos envolve a violação da coisa julgada formada no mesmo processo. Ressaltou-se, ainda, a impossibilidade de procedência da ação rescisória, uma vez que necessária a interpretação do título executivo judicial. 3. Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente acerca da incidência, no caso, das diretrizes das Orientações Jurisprudenciais 123 e 157 da SBDI-II do TST. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002503-63.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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