- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000066-91.2012.5.02.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme diretriz da OJ 382 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". 3. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000066-91.2012.5.02.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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