- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0017500-29.2013.5.17.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA RESTABELECIDA POR DECISÃO DA SBDI-1 E RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS TEMAS REMANECENTES . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de matéria não abordada pelo Tribunal de Origem, conclui-se ausente o requisito do prequestionamento e, portanto, desautorizada a atuação desta Corte Superior na uniformização da jurisprudência, pois sequer houve emissão de tese pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. 2. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme diretriz da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". Nesse sentido, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017500-29.2013.5.17.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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