- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-16.2019.5.02.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . PARCELA "SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema (fls. 225/226-PE), dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade de a empregadora, ente da Administração Pública Indireta, alterar unilateralmente o critério de cálculo do adicional de periculosidade, em prejuízo ao trabalhador, com fundamento em alegada readequação do procedimento às exigências da legalidade estrita (Súmula 473 do STF). 2. Esta Turma entendia que , em se tratando de autarquia de regime especial e ausente norma coletiva em contrário, o ente público não cometia ato ilícito ao proceder à adequação da base de cálculo do adicional de periculosidade ao que determina o art. 193, § 1º, da CLT, atendendo ao comando do art. 37, caput, da Constituição Federal, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. 3. Contudo, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de "não ser viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade de forma unilateral pela Reclamada, por força do princípio da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição Federal, e em razão da impossibilidade de alteração contratual lesiva" (E-Ag-RR-10716-59.2016.5.15.0042, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023). Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000830-16.2019.5.02.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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