JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010001-70.2021.5.15.0097

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010001-70.2021.5.15.0097, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA - MULTA NORMATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante limitou-se a reproduzir longo e abrangente trecho do julgado, sem quaisquer destaques, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em quais excertos do acórdão recorrido residiria o prequestionamento das matérias que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atende ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados pelo recorrente (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010001-70.2021.5.15.0097. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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