- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010521-60.2023.5.18.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO BANCO DE HORAS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte se limitou a apontar violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, impossível examinar a alegação de afronta ao artigo 7º da Constituição, porque o recorrente não apontou quais dos vários incisos do mencionado dispositivo teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST. Ademais, no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a inexistência de motivo capaz de ensejar o rompimento do vínculo empregatício por culpa da empregadora, de sorte que eventual constatação de afronta ao artigo 1º, inciso IV, da Constituição demandaria prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência (artigo 483 da CLT), o que evidencia a ausência de ofensa direta ao dispositivo constitucional dito violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010521-60.2023.5.18.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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