JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000817-84.2023.5.02.0608

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000817-84.2023.5.02.0608, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, no caso de arquivamento do feito, por não comparecimento à audiência, conforme hipótese prevista no artigo 844, § 2º, da CLT. Trata-se, portanto, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando, pois, o reconhecimento da transcendência jurídica. O artigo 844, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Nos termos da IN 41/18 do TST, art. 12, "os arts. 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, DEJ 3/5/20200, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida Lei, a condenação do autor ao pagamento das custas, por ter dado causa ao arquivamento da ação, se enquadra no disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, razão pela qual a decisão não comporta reforma. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000817-84.2023.5.02.0608. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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