- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000489-71.2021.5.21.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NA hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que “a menção à Súmula 294, TST, se mostra completamente despropositada, pois não há qualquer debate de "prestações sucessivas", mas de uma parcela única, devida por ocasião da rescisão contratual e, a Súmula 275 trata de "reenquadramento", que NÃO é matéria deste processo”. 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que “destaca-se que se está diante da hipótese de reenquadramento levantada pelo inciso II da Súmula 275 do TST, sobretudo quando se observa que a condenação regional, na matéria de fundo, consiste na correta condenação do Banco ao pagamento de prêmio de desligamento”, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. PRÊMIO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista está mal aparelhado, porque o réu se limitou a apontar violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, dispositivos que não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que foi resolvida com amparo em valoração fático-probatória, e não com fundamento em regras de distribuição de ônus de provas (técnica de julgamento). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I, da Súmula n.º 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000489-71.2021.5.21.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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