JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010397-46.2021.5.03.0173

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010397-46.2021.5.03.0173, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos: I) a ausência de divergência válida e específica, contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou Súmula Vinculante do STF e de violação de dispositivo legal ou constitucional, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT; II) a conformidade do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, a atrair o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; III) o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a decisão regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que a agravante, em agravo de instrumento, limitou-se a tecer genéricos a respeito do atendimento das formalidades legais do recurso de revista, além de corroborar o defendido no apelo , razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do recurso, o que não atende ao comando inserto na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II– RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a recorrente, dona da obra, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas, uma vez que contratou empresa sem idoneidade econômico-financeira, incorrendo em culpa in eligendo. 2. A condição de responsável subsidiário abrange todas as verbas decorrentes da condenação, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 331, VI, do TST. Nesse contexto, não há razão para a exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010397-46.2021.5.03.0173. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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