JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010413-51.2021.5.03.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0010413-51.2021.5.03.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO VARIADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, a Corte Regional registrou expressamente que “ As fichas de controle de trabalho do motorista - FCTM demonstram período de labor com alternância de turnos, a exemplo dos registros das jornadas iniciadas às 20h40 (24/11/2019), 5h10 (26/11/2019), 10h30 (28/11/2019) e 15h35 (29/11/2019) - ID. fdabe56. No caso, contudo, os horários não revelam a variação característica do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A diversidade de horários cumpridos pelo reclamante ocorreu em razão da especificidade da função de motorista de viagem, que resulta no cumprimento de escalas previamente estabelecidas, a possibilitar adequação dos horários de trabalho às necessidades de deslocamento entre diversas localidades, com variação de jornada conforme os trajetos e pontos de partida ”. 2. Dessa forma, a alegação recursal de que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda reexame de fatos e provas. 3. Além disso, conforme consta da decisão agravada, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho para jornada superior a 8 horas diárias, bem como afastou a possibilidade de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento para a categoria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010413-51.2021.5.03.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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