- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0101155-64.2017.5.01.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão levantada pelo autor em seus embargos de declaração já foi devidamente analisada nos declaratórios anteriores, concluindo-se que a matéria tinha sido devidamente analisada, ainda que se tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo embargante. 2. Os declaratórios reiterados, portanto, continuam a evidenciar o inconformismo do embargante, o que desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES EM AGRAVO. SÚMULA 421, II, DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de revista com agravo, interposto pelo autor, foi decidido por meio de acórdão proferido pelo colegiado desta 1ª Turma. Contra referido acórdão, o autor opôs embargos de declaração que, diferentemente do que sustenta a ré-embargante, foram acolhidos não por decisão monocrática deste Relator, mas também por decisão colegiada da Turma. 2. Assim, opostos embargos de declaração contra decisão colegiada, não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula 421, II, do TST, que prevê a conversão dos embargos declaratórios em agravo, nem em necessidade de ajuste do recurso às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, inclusive porque não cabe a interposição de agravo contra decisão colegiada, hipótese que configura erro grosseiro. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101155-64.2017.5.01.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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