JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001411-34.2015.5.09.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001411-34.2015.5.09.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. 1. O reclamante interpõe agravo contra a decisão do Exmo. Relator original, que indeferiu o pedido de suspensão da presente ação individual para fins de obtenção dos efeitos da tutela coletiva. 2. Nos termos do que vem sendo decidido nesta Corte, o direito à suspensão da ação individual somente pode ser assegurado ao reclamante, se for postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. Nesse sentido, o seguinte julgado da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal Superior no Ag-AIRR - 101340-43.2017.5.01.0032 Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/12/2021. 3. No caso dos autos, o pedido de suspensão foi realizado somente em 2019, ou seja, dois anos depois da prolação da sentença de mérito , em 2017. E, além disso, já houve, também, o trânsito em julgado da ação coletiva, impondo-se o indeferimento da suspensão requerida pelo autor. Precedentes. Agravo não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - Segundo consignou o Tribunal Regional, a prova produzida nos autos revelou que o reclamante não percebeu nenhum valor a título de auxílio-alimentação/ajuda alimentação antes de 1/11/1987. Consta, ainda, do acórdão a quo , que, a partir desse momento, já se encontrava em vigor norma coletiva que previa a natureza indenizatória do benefício. Fixada a premissa de que as normas coletivas firmadas pela categoria, quando do início do recebimento da parcela, já lhe destinavam natureza indenizatória (Súmula 126 do TST), não há como se reconhecer sua natureza salarial, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o qual erigiu a status constitucional o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 2.2 - O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2.3 - É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à validade da norma coletiva que estabelece natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. A incidência da Súmula 333 do TST afasta a transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001411-34.2015.5.09.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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