- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000497-45.2017.5.02.0446, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL DIFERENCIADO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST. 1. Esta Corte reconhece a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece adicional apenas em jornada considerada noturna, mesmo quando prorrogada para período diurno, desde que a norma coletiva estabeleça percentual superior ao determinado em lei. 2. Precedentes da SDI-1 do TST. 3. Ressalva de entendimento da Relatora de que a Súmula 60, item II, do TST, não excepciona a hipótese de afastamento do pagamento do adicional pela prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em norma coletiva. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000497-45.2017.5.02.0446. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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