JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001483-58.2018.5.02.0609

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001483-58.2018.5.02.0609, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DO STF . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 3. No caso, o agravante não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. A transcrição de trecho substancial do acórdão, no início das razões, e ainda dissociada do contexto de cada tópico, não satisfaz o requisito processual imposto pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. 4. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001483-58.2018.5.02.0609. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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