JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020427-51.2015.5.04.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020427-51.2015.5.04.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Na hipótese, a agravante alega que a decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não se manifestou sobre a prova testemunhal que atestou a autonomia do autor para fixar seu horário de trabalho e o usufruto do intervalo intrajornada. 1.2. Ocorre que, a Corte de origem manifestou-se expressamente, registrando que " embora o autor fosse gerente da área de segurança, o contexto dos autos demonstrou que não detinha efetiva gestão ". Além disso, transcreveu a prova testemunhal que atestou a existência de controle de jornada do reclamante. Nesse contexto, em que pese a argumentação da Parte, o fato é que o Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não se detectando violação de qualquer dos dispositivos listados na Súmula 459 do TST. 1.3. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais indicados pela parte. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão recorrido consignou que, a despeito de o reclamante, como gerente geral da área de segurança do banco, ostentar fidúcia especial, esta não era a mesma atribuída a um gerente geral de agência, que possui maiores poderes de representação e de decisão. Dessa forma, concluiu não se poder enquadrar o reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT, por ser exercente de cargo de confiança a que alude o §2º do art. 224 do TST. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que, em verdade, o reclamante estava enquadrado no art. 62, II, da CLT, não sendo devidas horas extras a partir da oitava diária, imprescindível o reexame das provas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020427-51.2015.5.04.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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