- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000587-44.2016.5.02.0040, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT . Nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica “ aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ”. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, o Regional expressamente consignou que “ O fato do demandante não possuir subordinados não exclui a fidúcia inerente ao cargo ocupado. Da mesma maneira, o fato do gerente geral possuir a palavra final nas atividades do autor em nada altera a conclusão, visto que, para configuração do exercício do cargo de que trata o § 2.º do art. 224 não se exige necessariamente os poderes de mando e gestão de que cogita o art. 62, II, da CLT, bastando a coexistência de dois elementos: atividade com grau de confiança destacado e a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário, sendo que ambos os elementos encontram-se presentes no caso em exame” . Nesse contexto, considerando as efetivas atribuições desempenhadas pelo reclamante que foram elencadas pela instância de origem, afigura-se acertada o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000587-44.2016.5.02.0040. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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