- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0154400-61.1986.5.02.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatado o equívoco da decisão monocrática, em que negado provimento ao recurso com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se seja afastado o óbice, possibilitando o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Assim, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, matéria regida por norma infraconstitucional (artigo 1.026, § 2º, CPC) não se vislumbra ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, a Corte Regional solucionou a celeuma com base na constatação de que a matéria debatida no agravo de petição encontra-se preclusa. Destacou que a Agravante, além de ser a real empregadora do exequente, desde o início concordou com os cálculos e com a proporcionalidade realizada pelo Expert diante da cisão parcial. Nesse cenário, o reconhecimento de que não restou operada preclusão, tal como pretende a parte, demanda análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual as ventiladas violações aos dispositivos da Constituição somente poderiam ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0154400-61.1986.5.02.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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