- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0000487-38.2019.5.08.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, a controvérsia - redução da multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer- está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna (artigo 5º, II e V, da CF). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000487-38.2019.5.08.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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