- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0000415-84.2015.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " o autor laborava por sete dias seguidos de uma folga, sem receber o pagamento em dobro das horas laboradas no dia destinado ao repouso. " Destacou que " a lei prevê a concessão do descanso semanal após seis dias de trabalho consecutivo, ainda que não necessariamente no domingo (art. 1º da Lei 605/49). Ou seja, a cada módulo semanal de labor cumprido fará jus o trabalhador a uma porção integral de 24 horas consecutivas de descanso. Não prevê a ordem jurídica a possibilidade de ampliação da periodicidade semanal máxima de ocorrência do descanso semanal remunerado, havendo flexibilidade apenas no tocante a sua coincidência com o domingo, ainda que no sistema de compensação de jornada de trabalho. " Concluiu, assim, que o Autor faz jus ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 2. Esta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz das normas coletivas aplicáveis, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000415-84.2015.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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