JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010035-65.2022.5.03.0187

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010035-65.2022.5.03.0187, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ evidenciando-se dos espelhos de ponto o labor por sete dias consecutivos, como, por exemplo, no ínterim de 15 a 21/08/2018 (f. 136), devido o pagamento em dobro do dia de repouso ”. Na ocasião, a Corte de origem registrou que “ a norma coletiva não autoriza, expressamente, o labor por mais de 06 dias consecutivos sem o devido pagamento pelo dia laborado em dobro ”. 3. Verifica-se, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: “Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro”. 4. Registra-se, ainda, que não se verifica desrespeito à norma coletiva ou violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a Corte de origem foi expressa no sentido de que “ a norma coletiva não autoriza, expressamente, o labor por mais de 06 dias consecutivos sem o devido pagamento pelo dia laborado em dobro ”. 5. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010035-65.2022.5.03.0187. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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