- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0000196-91.2022.5.09.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À FASE JUDICIAL. COISA JULGADA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA EM QUE FIXADOS OS ÍNDICES. ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO EM QUE FIXADOS PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO EM FASE PRÉ-JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que constou do título executivo judicial que a correção monetária será realizada pela TR, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. O Tribunal Regional destacou, ainda, que, em que pese não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva em que firmado o título executivo, houve o trânsito em julgado do capítulo da sentença em que fixados os parâmetros de atualização dos créditos reconhecidos, visto que, contra tal tópico da decisão não foi interposto recurso. Nesse cenário, interpretando o título executivo, a Corte de origem entendeu que o critério fixado no título executivo deve ser aplicado em relação à fase processual, incidindo os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC/58, em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, concluiu que, " no tocante à fase pré-judicial, não há coisa julgada, pois se trata de uma inovação trazida pela ADC" . Em tal contexto, não se verifica ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, e 102, § 2º, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000196-91.2022.5.09.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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