- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020111-95.2021.5.04.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Invalidade. Reflexos das horas extras habituais em repouso semanal remunerado e feriados. Honorários sucumbenciais. Redução do percentual . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado quanto aos temas "Concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas. Invalidade. Prestação habitual de horas extras" e "Reflexos das horas extras habituais em repouso semanal remunerado e feriados", em razão dos óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT; e "Honorários sucumbenciais. Redução do percentual" com fundamento no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, porque não indicada ofensa a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, quais sejam, os óbices do artigo 896, §§ 7º e 9º, da CLT e da Súmula 333 do TST, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência econômica em razão de tratar-se o Hospital Reclamado de pessoa jurídica de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e na sua administração, para a realização de serviço público outorgado pelo Estado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020111-95.2021.5.04.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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