- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0020527-39.2021.5.04.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Relator confirmou a decisão de prelibação no sentido de que incide na hipótese a vedação do parágrafo 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST, haja vista que “a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, visto que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade banco de horas.” 2. Em seu agravo, o hospital defende, genericamente, a transcendência da matéria e a validade do regime de trabalho de 12x36, nos termos da Súmula n° 444 do TST. Insurge-se, ainda, contra questão que sequer foi postulada pela autora, referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, assim como pugna pela incidência do teto constitucional, matéria que também não objeto de análise na decisão agravada. 3. Além de apresentar argumentos relativos a matérias que sequer foram discutidas nestes autos, quanto ao tema das horas extras, única matéria devolvida por meio do recurso de revista, o recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada os óbices erigidos. 4. É que, diferentemente do que alega o agravante, não se declarou a impossibilidade de estabelecimento do regime de compensação de 12x36. Pelo contrário, foi reconhecida, em abstrato, a validade de tal regime, apenas se afastando a possibilidade de “concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas”. 5. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020527-39.2021.5.04.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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