JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100611-89.2019.5.01.0341

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0100611-89.2019.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo às regras da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não observou o referido dispositivo, limitando-se a indicar as razões de irresignação e a apontar violação de dispositivos de lei. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100611-89.2019.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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