- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo 0101000-11.2018.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo às regras da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101000-11.2018.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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