- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010042-47.2022.5.15.0147, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046/STF. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046/STF . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC), firmou o entendimento de que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à aplicação da tese vinculante consagrada no Tema 1046 de Repercussão Geral. 2. No mesmo sentido , a decisão, por maioria, proferida por esta Primeira Turma ao julgamento do RR-10273-84.2019.5.03.0027, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/06/2024 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010042-47.2022.5.15.0147. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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