JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000281-98.2023.5.11.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000281-98.2023.5.11.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se o indeferimento da oitiva de testemunha da reclamada implica limitação ao direito de defesa. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revelam-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha da reclamada, quando o ônus da prova competia ao reclamante , e a reclamada por sua vez não expôs os motivos pelos quais entende ser imprescindível a oitiva de sua testemunha. De qualquer forma, a pretensão da reclamada, quanto à oitiva de testemunha, não alcançaria êxito, uma vez que o egrégio Tribunal Regional consignou que os elementos constantes nos autos, notadamente o depoimento do preposto da empresa que admite ter recebido os atestados médicos, a folha de ponto em que foram abonadas 40 horas em virtude de atestado médico e ainda que no exame demissional o autor declarou ter doença do coração, são suficientes para formar a convicção de que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do reclamante. Com efeito, não se constata o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova oral, tendo em vista que havia nos autos outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do Juiz acerca da matéria. Nesse contexto, o artigo 765 da CLT assegura que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência que entenda necessária ao esclarecimento da controvérsia. Precedentes. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólumes os dispositivos indicados. Por fim, verifica-se que a jurisprudência alinhada não autoriza o conhecimento do apelo, uma vez que os arestos transcritos trazem teses genéricas sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, mediante o indeferimento de produção de prova; não enfrentando os fundamentos da v. decisão recorrida, revelando-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000281-98.2023.5.11.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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